Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.861/2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.861, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no art. 3º,

§2º da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida a Câmara Permanente Distrital de Mediação em Saúde - CAMEDIS como canal de diálogo perene entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e os órgãos jurídicos vocacionados para efetivação do direito fundamental à saúde da população, tanto em demandas individuais quanto coletivas sobre medicamentos e procedimentos médicos e de outras especialidades.

Art. 2º O ajuste entre os participantes se dará por instrumento próprio, que estabelecerá os ritos e procedimentos convenientes à consecução do diálogo, ficando dispensado plano de trabalho.

Art. 3º A Secretaria de Saúde manterá Comissão Especial Permanente para a CAMEDIS

(CEP-CAMEDIS), composta por profissionais de saúde de diferentes especialidades.

§ 1º O escopo da comissão especial é a verificação da possibilidade de atendimento da demanda de saúde com os recursos já existentes na rede de saúde ou que possam ser programados para a aquisição.

§ 2º Caso não seja possível a solução extrajudicial, o órgão participante que encaminhou a solicitação será comunicado das razões da impossibilidade.

§ 3º As questões acessórias relacionadas às atividades da CEP-CAMEDIS que não estejam expressamente contempladas neste Decreto ou no termo de ajuste serão tratadas e regulamentadas em ato interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

Saúde do Distrito Federal, de forma a garantir a efetividade e o alcance dos objetivos da CAMEDIS.

Art. 4º A participação na CAMEDIS não ensejará a gratificação prevista na Lei nº 4.585 , de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.