Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 44.947/2023

Dispõe sobre a redistribuição de servidores públicos, com fundamento no inc. I do § 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

DECRETO Nº 44.947, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a redistribuição de servidores públicos, com fundamento no inc. I do

§ 1º do art. 43 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam redistribuídos, com fundamento no inc. I do

§ 1º do art. 43 da Lei

Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, os cargos ocupados, cujos servidores foram selecionados no Chamamento Público de Servidores nº 01/2023, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 122, de 30 de junho de 2023, páginas 69 e 70, conforme

Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O servidor selecionado deve concluir suas tarefas e repassar suas atividades ao respectivo substituto ou à chefia imediata, devendo apresentar-se à nova lotação, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º A Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente do órgão de origem deve remeter ofício com a relação dos servidores redistribuídos, com a data da mudança de lotação, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, a fim de que sejam efetuadas as alterações no Sistema Único

de Gestão de Recursos Humanos.

§ 2º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão de origem e de destino a regularização cadastral dos servidores elencados neste normativo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Anexo Único

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.