Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.174/2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

DECRETO Nº 45.174, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

Cria o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, e regulamenta a Lei nº 6.292 , de 23 de abril de 2019, que institui a Política Distrital para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra Mulher - Observa Mulher-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, tendo como finalidade:

I - contribuir para a promoção da igualdade de gênero e de direitos das mulheres;

II - ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados à população feminina;

III - produzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;

IV - formular, implementar e avaliar as políticas públicas para as mulheres;

V - padronizar a coleta, análise e divulgação dos dados e informações públicas;

VI - servir como mecanismo de controle da participação social.

Art. 2º O Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será constituído por um Comitê Gestor composto de um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade:

I - Secretaria de Estado da Mulher;

II - Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública; e

VIII - Casa Civil.

§ 1º Os dois representantes de cada órgão serão escolhidos e indicados pelo gestor máximo de cada um destes, em até cinco dias úteis após a publicação deste Decreto, para apreciação do Governador.

§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante serviço público e não ensejará remuneração.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - propor e calcular indicadores específicos;

II - propor medidas de melhoria nas políticas de gênero distritais;

III - promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor e/ou

etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra as mulheres, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

IV - acompanhar estudos que tenham a população feminina do Distrito Federal como objeto;

V - produzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;

VI - avaliar e monitorar os programas e políticas públicas para a igualdade de gênero vigentes com base nos dados coletados e sistematizados;

VII - reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar políticas públicas voltadas a promoção da mulher e ao enfrentamento à violência de gênero;

VIII - monitorar e avaliar a situação socioeconômica das mulheres;

IX - promover o acesso à informação e produzir conteúdo sobre a igualdade de gênero e políticas para as mulheres;

X - fomentar a gestão da informação; e

XI - executar outras atividades correlatas.

Art. 4º À Coordenação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio

compete:

I - articular com os órgãos e entidades e agendar eventuais reuniões para deliberações de questões relativas ao observatório;

II - receber, reunir e encaminhar os dados oficiais sobre as mulheres, fornecidos pelos órgãos e entidades, ao Comitê Gestor;

III - dar publicidade às informações e resultados decorrentes das pesquisas realizadas no Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

Art. 5º Aos órgãos e entidades compete disponibilizar e atualizar, trimestralmente, dados e informações relativos à mulher, conforme a seguir:

I - à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN: recortes de dados de pesquisas já realizadas ou em execução;

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

II - à Secretaria de Estado de Educação: dados relativos ao nível de escolaridade, ensino, cursos e correlatos;

III - à Secretaria de Estado de Saúde: os dados coletados na sala de situação da Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES, relativos à temática de gênero;

IV - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda: dados relacionados a empregos e microcrédito;

V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: dados relativos aos programas sociais;

VI - à Secretaria de Estado de Segurança Pública: dados de violência doméstica, violência de gênero em geral e feminicídios, que subsidiarão tanto o Observa Mulher-DF, quanto o

Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.

§ 1º Compete à Casa Civil a criação do Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e

Feminicídio e a sistematização dos dados fornecidos pelos órgãos e entidades.

§ 2º No Portal do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio será disponibilizado um link do Observa Mulher-DF, com conteúdo específico de violência contra a mulher conforme disposto na Lei 6.292 , de 23 de abril de 2019.

Art. 6º Poderão, ainda, colaborar com o Observatório de Violência Contra a Mulher e

Feminicídio:

I - os órgãos e as entidades públicas federais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;

II - os órgãos e as entidades públicas estaduais, distritais e municipais; e

III - os organismos internacionais.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 40.476 , de 02 de março de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40476/2020 de //

Lei Ordinária nº 6292/2019 de //