Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 45.190/2023

Altera o Decreto nº 36.589, de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.

DECRETO Nº 45.190, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015, que regulamenta a Lei nº 5.224 , de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O caput do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina (AIE), será adotada a prova sorológica de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), ou outra técnica reconhecida pelo

MAPA. " (NR)

II - O caput do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Os laboratórios credenciados ficam obrigados a comunicar os resultados sororreagentes para AIE ao SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. "

(NR)

III - O caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A ocorrência de caso confirmado para AIE caracteriza foco da doença e serão adotadas, pelo SVO/DF, as medidas zoossanitárias obrigatórias direcionadas ao controle na

propriedade". (NR)

IV - O caput do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. As demais exigências sanitárias para o controle da AIE deverão atender a legislação específica. " (NR)

V - O caput do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Os laboratórios credenciados no Distrito Federal ficam obrigados a encaminhar ao

SVO/ DF, até o 5º dia útil subsequente, relatório mensal de exames realizados em animais do Distrito Federal. " (NR)

VI - O caput e o

§1º do art. 57 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 57. Para efeito de diagnóstico do mormo serão utilizadas provas definidas pelo MAPA.

§ 1º Os laboratórios ficam obrigados a comunicar os resultados positivos para mormo ao

SVO/ DF, no primeiro dia útil após a realização dos exames. " (NR)

VII - O caput do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Os critérios para definição de caso confirmado de mormo seguem as orientações do MAPA". (NR)

VIII - O caput do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59. A propriedade que apresentar um ou mais casos confirmados de mormo será considerada foco da doença e serão tomadas as medidas sanitárias definidas pelo SVO. "

(NR)

IX - O caput do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. O SVO/DF deverá notificar a ocorrência de caso confirmado de mormo às autoridades locais de saúde pública. " (NR)

X - O caput do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. As demais exigências sanitárias para o controle do mormo deverão atender a legislação específica". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 36.589 , de 07 de julho de 2015:

I -

Art. 45, §§1º ao 7º;

II -

Art. 46,

§1º ao 3º;

III -

Art. 47, incisos I, II, III, IV e V;

IV -

Art. 48, parágrafo único;

V -

Art. 57, §§2º ao 5º;

VI -

Art. 59,

§1º e

§2º

VII - Arts. 50, 51, 52, 53 e 54.

Brasília, 22 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36589/2015 de //