Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.717/2025

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.

DECRETO Nº 46.717, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre limitação da despesa pública para o início do exercício de 2025, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a emissão de empenhos, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no limite de até 1/12 das dotações aprovadas na Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024, até que sejam publicados a Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício financeiro de 2025.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às despesas:

I - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo e do

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas parlamentares, nos termos do art. 150, §§15 e 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III - com programas de trabalho custeados com recursos de convênios, operações de crédito, transferências da União e suas respectivas contrapartidas;

IV - de amortização, juros e encargos da dívida pública;

V - decorrentes de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;

VI - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados à folha pagamento;

VII - do Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público - PASEP;

VIII - referentes a recursos próprios, diretamente arrecadados, das unidades e os dos fundos especiais;

IX - do Orçamento da Criança e do Adolescente - OCA;

X - do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;

XI - da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XII - das Unidades Administrativas integrantes do Orçamento de Investimento e Dispêndio;

XIII - relativas ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal -

INAS;

XIV - obrigatórias constantes do Anexo VI, da Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024.

§ 2º A liberação das dotações referentes aos grupos investimentos e inversões financeiras financiados com recursos desvinculados fica integralmente postergada até publicação de que trata o caput deste artigo, ressalvado o disposto no

§1º

Art. 2º Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesas são responsáveis pela observância da priorização das despesas administrativas do Órgão e das voltadas à continuidade da prestação de serviços públicos, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 3º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos até a publicação do

Decreto de que trata o caput do art. 1º. deste Decreto, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa

"Outras Despesas Correntes", estarão sujeitos ao limite de que trata o caput do art. 1º.

Art. 4º Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, mediante solicitação formal do titular da unidade orçamentária, poderá autorizar a emissão de empenho em valor superior ao limite de que trata o art. 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de janeiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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