Decreto nº 46.718/2025
Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.
DECRETO Nº 46.718, DE 02 DE JANEIRO DE 2025
Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º. será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do
Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VII - Empresa de Regularização de Terras Rurais do Distrito Federal - ETR;
VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
IX - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;
X - Banco de Brasília - BRB.
Parágrafo único. A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades descritos no art. 2º. a indicação de seus respectivos representantes, à Coordenação, para atuarem na Comissão.
Art. 4º A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.
Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a fazer parte da Comissão instituída por este Decreto.
Art. 6º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de janeiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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