Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 46.718/2025

Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

DECRETO Nº 46.718, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

Institui Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão para a promoção de estudos e definição de ações de fomento, apoio e incentivo à cadeia produtiva do queijo no Distrito Federal.

Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º. será composta pelos seguintes órgãos e entidades, sem prejuízo de que outros possam integrá-la posteriormente:

I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do

Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VII - Empresa de Regularização de Terras Rurais do Distrito Federal - ETR;

VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;

IX - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;

X - Banco de Brasília - BRB.

Parágrafo único. A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado de

Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Compete aos órgãos e entidades descritos no art. 2º. a indicação de seus respectivos representantes, à Coordenação, para atuarem na Comissão.

Art. 4º A Comissão terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório.

Parágrafo único. Fica delegada ao Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal a competência para prorrogar o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º Outros órgãos e entidades poderão ser convidados a fazer parte da Comissão instituída por este Decreto.

Art. 6º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de janeiro de 2025

136º da República e 65º de Brasília

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