Decreto nº 46.872/2025
Regulamenta o processo de escolha de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021.
DECRETO Nº 46.872, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta o processo de escolha de Reitor e de Vice-Reitor da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 987 , de 26 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Reitor e o Vice-Reitor da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF, nos termos da lei, serão nomeados a partir de lista tríplice, formada após consulta feita à comunidade acadêmica da Universidade, mediante processo democrático e participativo.
Parágrafo único. A comunidade acadêmica é composta pelos servidores do quadro técnico-administrativo e ocupantes da estrutura administrativa da UnDF prevista em Lei, pelos docentes, professores e tutores em exercício, e pelos discentes efetivamente matriculados,
considerando a Universidade e as Escolas Superiores que a compõem, integradas e vinculadas.
Art. 2º O processo de consulta deverá ser realizado por meio de edital público de eleição que assegure a ampla participação de toda comunidade acadêmica por meio do voto secreto e inviolável e, preferencialmente, virtual/eletrônico.
Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar a regularidade e o pleno enquadramento jurídico-normativo, o Edital será submetido à análise e parecer jurídico antes de sua publicação, e deverá ser elaborado em conformidade com a legislação que rege a Universidade.
Art. 3º O processo de consulta à comunidade acadêmica será organizado por Comissão Especial a ser instituída e designada pelo Reitor em exercício, por meio de Instrução.
§ 1º Os membros da Comissão não poderão se candidatar aos cargos de Reitor e o Vice-Reitor.
§ 2º A participação de servidores na Comissão não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 4º O edital de abertura de inscrição dos candidatos aos cargos de Reitor e de ViceReitor da UnDF deverá ser publicado no endereço eletrônico oficial da Universidade e no mural das Secretarias Acadêmicas de todos os campi da UnDF, com antecedência de 60 dias das eleições.
§ 1º Somente serão elegíveis à candidatura os docentes pertencentes à comunidade acadêmica da UnDF, que possuam a formação mínima de doutor, sejam de reconhecida idoneidade e que tenham experiência de, no mínimo, 3 anos de efetivo exercício como docente na educação superior, em conformidade com os §§1º e 6º do art. 4º. da Lei Complementar nº 987 , de 26 de julho de 2021.
§ 2º Findo o prazo de inscrição, a Comissão Especial fará publicar, no endereço eletrônico oficial da Universidade e no mural das Secretarias Acadêmicas de todos os campi da UnDF, a lista contendo a relação dos candidatos inscritos.
Art. 5º A eleição da chapa será realizada, preferencialmente, por meio de voto eletrônico ou pelo Sistema Acadêmico da Universidade, em escrutínio secreto e único, com votação direta e uninominal.
Art. 6º O voto de cada participante na consulta terá peso único, independentemente de sua função ou cargo, resguardada a paridade entre os segmentos que compõem a comunidade acadêmica da UnDF.
Art. 7º A partir da apuração do resultado final da consulta à comunidade acadêmica, a lista tríplice será formada pelos nomes das chapas com maior número de votos válidos.
§ 1º A lista tríplice será encaminhada às autoridades competentes, pelo menos 120 dias antes de extintos os mandatos dos que se encontrarem no exercício dos cargos de Reitor e de Vice-Reitor.
§ 2º No caso da primeira eleição da instituição, a lista tríplice será encaminhada às autoridades competentes pelo menos 30 dias antes de extintos os mandatos de Reitor e de
Vice-Reitor.
Art. 8º Após a homologação do resultado da consulta acadêmica, será formada uma Comissão de
Transição responsável por supervisionar o processo de transição entre os mandatos.
Parágrafo único. A Comissão de Transição será nomeada pelo Reitor em exercício, sendo constituída por até 3 representantes indicados pelos membros eleitos, e por até 3
indicados pela Reitoria em exercício.
Art. 9º O mandato de Reitor e de Vice-Reitor da UnDF será de 4 anos, a partir da data de posse, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
§ 1º A atuação nos cargos de Reitor e de Vice-Reitor demanda atuação em regime de dedicação exclusiva de 40 horas semanais.
§ 2º A recondução será obrigatoriamente precedida de novo processo de consulta eleitoral à comunidade acadêmica e formação de lista tríplice.
Art. 10. Frustrada a eleição para Reitor e Vice-Reitor, e caso já tenha ocorrido o término dos mandatos vigentes, o chefe do Poder Executivo nomeará substitutos interinos.
Parágrafo único. A nomeação referida no caput deste artigo garantirá a continuidade das atividades acadêmicas, científicas e administrativas da Universidade, bem como a regularidade jurídica e orçamentária da instituição, até a conclusão do processo eleitoral e a posse dos novos titulares.
Art. 11. Frustrada a eleição para Reitor e Vice-Reitor, a suspensão do processo eleitoral, por via administrativa, deverá respeitar o limite máximo de 30 dias, renovável uma única vez por igual período, sob pena de anulação.
Parágrafo único. Anulado o edital ou findo o prazo estipulado no caput deste artigo, deverá ser convocada nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, renovável uma única vez por igual período.
Art. 12. Nas faltas e impedimentos do Reitor, a Reitoria é exercida pelo Vice-Reitor.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Secretária Executiva de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 13. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, fica resguardada ao
Chefe do Poder Executivo a discricionariedade de nomeação, que poderá observar a ordem da lista tríplice.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o Reitor e o Vice-Reitor deverão ser nomeados no prazo máximo de 60 dias após a abertura das vagas, tendo os mandatos dos novos dirigentes o período de vigência restante do mandato previsto.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário - Consuni.
Parágrafo único. Na ausência do Consuni, a decisão caberá ao dirigente máximo em exercício da Universidade.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Anexo
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 987/2021 de 01/01/2021