Decreto nº 46.920/2025
Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - Central-DF e dá outras providências.
DECRETO Nº 46.920, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera a nomenclatura e estrutura da Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156, que passa a ser denominada de Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - Central-DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando o disposto na Lei Distrital nº 3.113 , de 30 de dezembro de 2002, na Lei Distrital nº 4.990 , de 12 de dezembro de 2012, e na Lei Distrital nº 7.229 , de 25 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º A Central de Atendimento ao Cidadão do Distrito Federal - Central 156 passa a ser denominada Central de Relacionamento com o Cidadão do Distrito Federal - Central-DF.
Art. 2º A Central-DF configura-se como uma Central Única de serviço de atendimento ao cidadão do Distrito Federal, por meio de múltiplas plataformas de atendimento, via telefone e canais digitais, de acesso gratuito, para orientações, informações e acesso a serviços dos órgãos do Governo do Distrito Federal.
§ 1º O atendimento em canais digitais, ainda que gratuito, dependerá da disponibilidade de serviço de internet e do consumo de dados do cidadão.
§ 2º Serão preservados os tridígitos padronizados em nível nacional.
§ 3º As centrais de atendimento de serviços de urgência e emergência, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, poderão ser migradas para a Central-DF, mediante análise de conveniência e oportunidade das partes envolvidas.
Art. 3º Ficam estabelecidos como ferramentas digitais para disponibilização de serviços públicos à população para atendimentos online ou virtuais, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal:
I - o Portal Cidadão;
II - o aplicativo móvel e-GDF;
III - redes sociais; e
IV - outras soluções que contenham informações institucionais direcionadas aos cidadãos ou prestação de serviços do Governo Distrital.
§ 1º Ficam vedadas iniciativas para aquisição e implantação de canais digitais com o mesmo propósito no âmbito dos órgãos e entidades elencados no caput.
§ 2º As exceções à vedação de que trata o
§1º serão decididas pelo Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD.
Art. 4º A CentralDF possui como objetivos precípuos:
I - assegurar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência, agilidade e respeito ao cidadão;
II - facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos;
III - estabelecer uma cultura de excelência no atendimento ao público;
IV - ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão;
V - modernizar a administração pública no atendimento à população e promover a inclusão digital;
VI - promover o uso da ciência de dados da jornada do cidadão para execução de políticas públicas;
VII - viabilizar a integração e compartilhamento informacional no atendimento de diversos órgãos e entidades governamentais;
VIII - possibilitar a eficiência e efetividade na solução dos problemas apresentados pelo cidadão;
IX - mapear as principais demandas recorrentes e estabelecer a jornada do cidadão junto aos serviços ofertados;
X - aprimorar processos de trabalho;
XI - verificar índices de satisfação dos serviços prestados;
XII - fortalecer a imagem institucional com serviço de alta qualidade e desempenho;
XIII - fomentar a economicidade, o controle financeiro e a diminuição dos gastos públicos;
XIV - centralizar as informações dos serviços de atendimento ao cidadão do Distrito Federal para promoção de políticas públicas; e
XV - desenvolver o login único.
Parágrafo único. A Jornada do cidadão é o conjunto de interações e experiências que uma pessoa tem com serviços públicos ao longo do tempo registradas em local único.
Art. 5º A Central-DF deverá garantir o gerenciamento integrado da jornada do atendimento ao cidadão, compreendendo os canais de atendimento telefônico e digitais.
Parágrafo único. A Central-DF utilizará um portal unificado para informações e prestação de serviços, o qual permitirá o registro e gestão do andamento de todas as solicitações dos cidadãos, de forma direta ou indireta, através de integrações entre sistemas e bases de dados dos órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Integram a estrutura da Central-DF:
I - Órgão Gestor: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC); e
II - Órgãos Parceiros: entes da administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, responsáveis pelos serviços disponibilizados na Central-DF.
§ 1º O órgão gestor deverá expedir normas complementares para regulamentar a gestão da Central-DF e estabelecer as competências dos órgãos parceiros.
§ 2º É facultado às empresas públicas distritais a disponibilização de seus serviços na Central-DF.
Art. 7º Compete ao Órgão Gestor:
I - estabelecer diretrizes e planejar a gestão dos serviços da CentralDF, em alinhamento com órgãos parceiros;
II - custear a gestão dos contratos necessários à prestação de serviços da Central-DF;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/02/2025.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/02/2025.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.