Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.181/2025

Abre crédito suplementar no valor de R$ 16.955.126,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

DECRETO Nº 47.181, DE 05 DE MAIO DE 2025

Abre crédito suplementar no valor de R$ 16.955.126,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 5º, I, "b", e II da Lei nº 7.650 , de 30 de dezembro de 2024, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o que consta dos Processos SEI-GDF 00113-00007303/2025-51, 00060-00176606/2025-68, 00060-00199885/2025-38, 00060-00210236/2025-03, 00052-00015207/2025-11, 00070-00001742/2025-68 e 00413 - 00002236/2025-4, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto a diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de R$ 16.955.126,00 (dezesseis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos III, IV, V e VI.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º. será financiado, nos termos do art. 43,

§ 1º, II, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 - Ordinário Não Vinculado, 120 - Diretamente Arrecadados, 248 - Cota Parte Contribuição de Intervenção no Domínio, 732 - Convênios com a União - Emendas Individuais -

EPI e 738 - Aplicações Financeiras - Emendas Individuais - EPI.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º., as receitas ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de maio de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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