Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.337/2025

Institui a Política de Transação Tributária no âmbito da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 47.337, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Institui a Política de Transação Tributária no âmbito da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 17 da Lei Complementar Federal nº 174 , de 18 de junho de 2020, e nos arts. 26 a 47 da Lei nº 7.645 , de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Economia do Distrito Federal, a Política de Transação Tributária, com o objetivo de possibilitar aos contribuintes e responsáveis a renegociação de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, nos termos desta Lei e de seus regulamentos.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - transação tributária: acordo entre a Administração Tributária e o contribuinte ou responsável, por interesse recíproco, para a extinção de crédito tributário ou não tributário, nos termos desta política;

II - administrado: contribuinte ou responsável que detenha crédito tributário ou não tributário devido ao Distrito Federal.

Art. 3º A transação poderá versar sobre créditos:

I - tributários, constituídos ou não, na via administrativa ou judicial, inclusive exigíveis judicialmente;

II - tributários não constituídos, desde que admitida a impugnação no prazo legal;

III - não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 4º A negociação far-se-á mediante proposta do administrado ou de ofício pela Administração, observadas as condições de ingresso, valores mínimos de dedução e limites de descontos, previstos em ato normativo do Secretário de Economia.

Art. 5º Poderão ser objeto de transação:

I - juros e multas;

II - atualização monetária e encargos legais;

III - principal, nos limites estabelecidos em regulamento.

Art. 6º A adesão à transação suspende a exigibilidade do crédito até a decisão final, condicionada ao cumprimento pontual das parcelas ajustadas.

Art. 7º O parcelamento admitido na transação não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) meses, vedada a cumulação com outros parcelamentos.

Art. 8º A formalização do acordo dar-se-á por termo específico, no qual constarão as condições pactuadas, o cronograma de pagamento e as sanções pelo inadimplemento.

Art. 9º O inadimplemento de duas parcelas consecutivas ou não consecutivas implicará a rescisão automática da transação, com restabelecimento integral do débito original, acrescido de encargos legais.

Art. 10. O Secretário de Economia regulamentará, em até 60 (sessenta) dias, os procedimentos para adesão, análise, homologação, execução e rescisão da transação.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47558/2025 de 12/08/2025

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Nenhum Ato.