Decreto nº 47.337/2025
Institui a Política de Transação Tributária no âmbito da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos que especifica.
DECRETO Nº 47.337, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Institui a Política de Transação Tributária no âmbito da Administração Tributária do Distrito Federal, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 17 da Lei Complementar Federal nº 174 , de 18 de junho de 2020, e nos arts. 26 a 47 da Lei nº 7.645 , de 28 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Economia do Distrito Federal, a Política de Transação Tributária, com o objetivo de possibilitar aos contribuintes e responsáveis a renegociação de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, nos termos desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - transação tributária: acordo entre a Administração Tributária e o contribuinte ou responsável, por interesse recíproco, para a extinção de crédito tributário ou não tributário, nos termos desta política;
II - administrado: contribuinte ou responsável que detenha crédito tributário ou não tributário devido ao Distrito Federal.
Art. 3º A transação poderá versar sobre créditos:
I - tributários, constituídos ou não, na via administrativa ou judicial, inclusive exigíveis judicialmente;
II - tributários não constituídos, desde que admitida a impugnação no prazo legal;
III - não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º A negociação far-se-á mediante proposta do administrado ou de ofício pela Administração, observadas as condições de ingresso, valores mínimos de dedução e limites de descontos, previstos em ato normativo do Secretário de Economia.
Art. 5º Poderão ser objeto de transação:
I - juros e multas;
II - atualização monetária e encargos legais;
III - principal, nos limites estabelecidos em regulamento.
Art. 6º A adesão à transação suspende a exigibilidade do crédito até a decisão final, condicionada ao cumprimento pontual das parcelas ajustadas.
Art. 7º O parcelamento admitido na transação não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) meses, vedada a cumulação com outros parcelamentos.
Art. 8º A formalização do acordo dar-se-á por termo específico, no qual constarão as condições pactuadas, o cronograma de pagamento e as sanções pelo inadimplemento.
Art. 9º O inadimplemento de duas parcelas consecutivas ou não consecutivas implicará a rescisão automática da transação, com restabelecimento integral do débito original, acrescido de encargos legais.
Art. 10. O Secretário de Economia regulamentará, em até 60 (sessenta) dias, os procedimentos para adesão, análise, homologação, execução e rescisão da transação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/06/2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47558/2025 de 12/08/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.