Decreto nº 47.489/2025
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 47.489, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no
Art. 78. da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e no Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº , de 1970.
§ 1º A origem da mercadoria ou do serviço deverá ser indicada com base na "Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço" do Anexo I do Convênio s/nº , de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio.
§ 2º O tipo de tributação da operação ou da prestação deverá ser indicado:
I - no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tenha ultrapassado o sublimite de receita, inclusive MEI, com base no Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) constante no Anexo III-A do Convênio s/nº , de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio; e
II - no caso dos demais contribuintes, com base na "Tabela B - Tributação pelo ICMS", constante no Anexo I do Convênio s/nº , de 1970, relativo ao CST, observadas as respectivas notas explicativas do referido convênio." (NR)
"Art. 388-A. O Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº , de 1970, observadas as respectivas notas explicativas do citado ato normativo do CONFAZ." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Anexo III do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 25 de julho de 2025
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 78
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //