Decreto nº 47.511/2025
Dispõe sobre a aprovação de projetos urbanísticos de sistema viário e de paisagismo elaborados ou sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
DECRETO Nº 47.511, DE 29 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação de projetos urbanísticos de sistema viário e de paisagismo elaborados ou sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os projetos urbanísticos de sistema viário e de paisagismo, de que tratam o art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 46.143 , de 19 de agosto de 2024, elaborados pela Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, ou por suas contratadas, desde que sob sua supervisão e responsabilidade, serão analisados por rito especial.
§ 1º Para a elaboração dos projetos urbanísticos de que trata o caput, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal deve solicitar a emissão de diretrizes urbanísticas ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, a fim de assegurar a coerência e a integração dos projetos com o planejamento e a gestão urbana e com o desenvolvimento territorial do Distrito Federal.
§ 2º Os projetos urbanísticos de que trata o caput devem ser elaborados com base na legislação vigente e apresentados para aprovação, conforme o Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, acompanhados do Levantamento Topográfico Cadastral - TOP, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de declaração conjunta do autor do projeto e do Secretário de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo I - Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas.
§ 3º É responsabilidade da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal:
I - realizar consulta às concessionárias e aos órgãos do Distrito Federal sobre interferências com projetos aprovados e em elaboração;
II - obter anuência, aprovação e licenciamento do projeto urbanístico junto ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, ao Instituto Brasília Ambiental - Ibram e ao Conselho de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal - Conplan, quando for o caso; e
III - obter a numeração dos projetos urbanísticos junto ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º O rito especial de aprovação consiste na validação, pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, da documentação técnica, do georreferenciamento do projeto, do cumprimento das diretrizes urbanísticas e de sua compatibilização com os projetos aprovados, registrados em cartório ou em fase de análise e aprovação no referido órgão.
Art. 2º Os projetos urbanísticos de sistema viário e de paisagismo elaborados pela
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal ou por suas contratadas são aprovados por portaria conjunta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação e da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Secretária Executiva de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA Subsecretário de Tecnologia da Informação
§ 1º Os projetos urbanísticos aprovados que sofrerem alterações durante sua implantação não necessitam de nova aprovação, devendo a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh a versão as built em meio digital (formato .dwg ou .shp), após sua execução.
§ 2º O órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal é responsável pelos procedimentos administrativos de divulgação dos documentos urbanísticos e de sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, bem como pelas anotações relativas às alterações dos projetos urbanísticos, conforme as Portarias nº 95, de 21 de outubro de 2021, e nº 87, de 27 de setembro de 2024, ambas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh.
Art. 3º Após a aprovação do projeto por rito especial, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal ou suas contratadas deve solicitar a emissão da Licença Específica de Urbanização em Área Pública, prevista no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 6.138 , de 26 de abril de 2018, e sua regulamentação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2025
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 100
Art. 1
Art. 2
Anexo
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47841/2025 de 22/10/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.