Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.675/2025

Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.675, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º., incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF

00002-00006156/2025-12, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal tem atuação e competência para:

I - desenvolver e implementar políticas públicas na defesa dos direitos dos consumidores;

II - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos que promovam a discussão sobre a defesa do consumidor;

III - acompanhar os projetos de lei em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, que versem quanto aos direitos do consumidor;

IV - acompanhar a legislação nacional e internacional, bem como as decisões judiciais referentes aos direitos do consumidor;

V - articular com entidades oficiais, organizações privadas, e outros órgãos envolvidos com a defesa do consumidor;

VI - apoiar, dentro do escopo de sua estrutura, as ações desenvolvidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF.

Art. 3º O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 2.668 , de 09 de janeiro de 2001, fica vinculado à

Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal.

Art. 4º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal serão desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br DIÁRIO OFICIAL DO DISTRITO FEDERAL Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Secretária Executiva de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA Subsecretário de Tecnologia da Informação

Art. 5º O Cargo relacionado no Anexo I fica transferido para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 08 de abril de 2020.

Art. 6º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 7º Em face das disposições deste Decreto, a estrutura administrativa da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal passa a ser a definida no Anexo III.

Art. 8º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto, serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º. da Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020.

Art. 9º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843 , de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 04 de fevereiro de 2011.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso I, do

§1º do art. 32, do Decreto nº 39.610 de 1º de janeiro de 2019;

II - o Decreto nº 23.527 , de 09 de janeiro de 2003.

Brasília, 09 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40610/2020 de //

Lei Ordinária nº 6525/2020 de 01/04/2020

Decreto nº 39610/2019 de //

Decreto nº 23527/2003 de //