Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.687/2025

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 47.687, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

Declara de utilidade e necessidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º., alínea "e" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e nos termos do Processo SEI-GDF 00111-00004713/2019-59, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas localizadas no "Condomínio Residencial Santa Maria - Antigo Condomínio Residencial Céu Azul", Fazenda Santa Maria, discriminadas na Sentença Judicial, proferida no Processo nº 18657/1995, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, inserida na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Maria - DF.

§ 1º A descrição objetiva completa das áreas está contida na matrícula correspondente.

§ 2º Todas as áreas discriminadas são classificadas como Núcleo Urbano Informal Consolidado, nos termos do inciso III do art. 11 da Lei nº 13.465 /2017.

Art. 2º A desapropriação tem por fundamento o disposto no art. 15, III, da Lei nº 13.465 /2017 e objetiva a promover a regularização fundiária, por meio de Reurb-S, para atender aos fins do disposto no art. 10 da Lei nº 13.465 /2017, especialmente no contido no inciso II: "criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes.".

Art. 3º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata este decreto, bem como a conseguinte efetiva regularização fundiária, mediante transferência de propriedade de cada um dos lotes a cada um dos legítimos ocupantes.

Parágrafo único. O pagamento das respectivas indenizações será realizado pela Terracap nos termos dos seus normativos internos.

Art. 4º Ficam as autoridades distritais autorizadas a adentrar nas áreas objeto da declaração, na forma prevista no art. 7º. do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 5º A desapropriação deverá ser registrada na matrícula de cada imóvel, assim que ocorrer acordo ou sentença transitada em julgado, referente ao valor da indenização.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2025

136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 100

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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