Decreto nº 47.724/2025
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETO Nº 47.724, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, e no Convênio ICMS nº 174, de 06 de dezembro de 2024, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/ SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA ....... ....
5
...
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ... .... .... ....
30.0 25.030.00 8704.41.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
31.0 25.031.00 8704.51.00
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
32.0 25.032.00 8704.60.00
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
Convênios ICMS
174/24
ICMS 66/22
...
A partir de
1º/10/2025
A partir de
1º/10/2025
...
... .... .... ....
5.8 Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste item não se aplicam às operações interestaduais:
I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
.... ....
NOTA 7 - O Convênio ICMS nº 66, de 28 de abril de 2022, foi publicado no DOU de 02/05/2022.
NOTA 8 - O Convênio ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2024, foi publicado no DOU de 12/12/2024.
... .... .... ....
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //