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Decreto nº 47.764/2025

Altera o Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF).

DECRETO Nº 47.764, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando o disposto no

§ 3º do art. 7º. da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A instituição financeira credenciada na forma do art. 2º., considerada, então, apta a integrar o SIAR/DF, passa a ostentar a qualidade de agente arrecadador, devendo, antes de iniciar a prestação de serviço de arrecadação, firmar contrato administrativo com o Distrito Federal, por intermédio da SEEC/DF, conforme minutas padrão constantes dos Anexos I e II e observado o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

..

I - termo de referência aprovado pela autoridade competente;

II - orçamento estimado, contendo a descrição dos custos unitários e justificativa do preço, que deve atestar que os preços estão de acordo com os previstos no art. 10;

III - justificativa acerca da escolha do prestador, que deve atestar o atendimento dos requisitos para o credenciamento da instituição financeira previstos no art. 2º.;

IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer face à futura despesa;

..

VI - documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira do prestador;

VII - declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º. da Constituição Federal;

..

IX - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, e autorização da autoridade competente, com a devida publicação desta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial.

§ 2º A habilitação jurídica e a qualificação técnica do prestador serão verificadas na fase de credenciamento, nos termos, respectivamente, dos §§ 1º e 3º do art. 2º. .." (NR)

"Art. 4º O desligamento do agente arrecadador do SIAR/DF ocorrerá com a rescisão, a extinção consensual ou a perda de eficácia do contrato de prestação de serviço de arrecadação a que refere o art. 3º.

§ 1º..

..

II - sofrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

..

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

IV - tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

§ 2º O contrato também poderá ser extinto na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133 , de 2021.

.." (NR)

"Art. 5º..

..

§ 7º É vedado o depósito direto na conta única do Distrito Federal por meio de envelopes, transferências bancárias ou quaisquer outras formas de pagamento que não sejam realizadas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação (DAR) emitido pelos sistemas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) emitida pelo Portal da GNRE." (AC)

"Art. 10. ...

..

II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I, do inciso III e do inciso V.

..

V - R$ 0,52 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos via PIX.

.." (AC)

"Art. 11. ...

..

§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo agente arrecadador no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEEC/DF, sem prejuízo do disposto no

§ 4º do art. 10 e no

§ 8º do art. 156 da Lei nº 14.133 , de 2021.

.." (NR)

"Art. 12. ...

..

III - impedimento de licitar e contratar com a Administração do Distrito Federal;

.." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 36.549 , de 2015 passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de outubro de 2025

136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36549/2015 de //