Decreto nº 47.940/2025
Aprova o projeto urbanístico de parcelamento do solo urbano denominado Vila Vicentina, Quadra 18, Conjunto 01, Vila Vicentina, Parque da Vila, Rua Vicentina 1, 2,3 e Rua Parque, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
DECRETO Nº 47.940, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto urbanístico de parcelamento do solo urbano denominado Vila Vicentina, Quadra 18, Conjunto 01, Vila Vicentina, Parque da Vila, Rua Vicentina 1, 2,3 e Rua Parque, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979, a Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854 , de 15 de outubro de 2012, a Lei nº 992 , de 28 de dezembro de 1995, o Decreto nº 28.864 , de 17 de março de 2018, a Lei Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019, atualizada pela Lei Complementar nº 1.007 , de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 38.247 , de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00390-00009819/2019-96, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo urbano denominado Vila Vicentina, Quadra 18, Conjunto 01, Vila Vicentina, Parque da Vila, Rua Vicentina 1, 2,3 e Rua Parque, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB - 342/2022, na Norma de Edificação, Uso e Gabarito NGB - 342/2022, e no Memorial Descritivo MDE - 342/2022 com seu respectivo Anexo I - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI.
Art. 2º Na aprovação do parcelamento de que trata o art. 1º. deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos do
§1º do art. 1º. do Decreto nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º. devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 3 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 45.869 , de 4 de junho de 2024.
Brasília, 17 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/11/2025, Edição extra A.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal de 17/11/2025, Edição extra A.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 45869/2024 de 04/06/2024