Decreto nº 47.959/2025
Altera o Decreto nº 42.375, de 9 de agosto de 2021, que institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 47.959, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 42.375 , de 9 de agosto de 2021, que institui os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 42.375 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Institui princípios e diretrizes gerais para a concepção, a implantação e a promoção da Política e dos Programas de Qualidade de Vida no Trabalho, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 42.375 , de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programas de Qualidade de Vida no Trabalho - PPQVT, para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
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Art. 5º As Políticas de Qualidade de Vida no Trabalho, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal orientam-se pelos seguintes princípios:
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Art. 11. Fica instituído o Comitê Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho - CDQVT, composto por representantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
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Art. 12. Fica instituído o Certificado de Boas Práticas em Qualidade de Vida no Trabalho destinado a reconhecer servidores, empregados públicos e membros da sociedade civil que tenham contribuído, de forma relevante, para o fortalecimento da cultura de bem-estar, saúde, valorização e qualidade de vida no trabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
§ 1º Os órgãos e entidades podem criar comitês ou comissões próprios para atender a finalidades institucionais específicas.
§ 2º O Certificado de que trata o caput é concedido anualmente, mediante critérios de seleção e avaliação.
§ 3º As normas complementares, os critérios de concessão, categorias, procedimentos de seleção, periodicidade, modelo e demais disposições relativas ao Certificado devem ser regulamentados por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida deve apresentar proposta de construção do Plano Distrital de Qualidade de Vida no Trabalho a ser implementado no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2025.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 5
Art. 11
Art. 12
Art. 14
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42375/2021 de //