Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 47.992/2025

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETO Nº 47.992, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996; e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 22 de abril de 2015, com alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 15, de 5 de julho de 2024, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 303-E Nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa Nº 1000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 7 de dezembro de 2021, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

..

§ 1º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, ficará dispensado de:

I - inscrição no CF/DF, caso se trate de não contribuinte do ICMS;

II - emissão e escrituração de documentos fiscais, em qualquer caso, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência.

§ 2º..

II - escriturar, na EFD ICMS-IPI, a NF-e de entrada referida no inciso I.

..

§ 5º Ato do Subsecretário da Receita estabelecerá as regras para emissão e escrituração da NF-e a que se refere o inciso I do

§ 2º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/12/2025.

Art. 1

Art. 303-E

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 18955/1997 de //