Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 48.035/2025

Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal e do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.035, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal e do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º., incisos I e II, da Lei nº 2.299 , de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 04047-00000034/2025-11 e do Processo SEI-GDF 04047-00000005/2025-41, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as estruturas administrativas da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal e do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF.

Art. 2º Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal e do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF, os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Ficam remanejados os Cargos, Símbolo CC-08, SIGRH 23000005 e 23000016, de Assessor, da Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor, para a Unidade de Proteção e Defesa do Consumidor, da Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF.

Art. 5º A Gerência de Patrimônio e Contratos, da Diretoria de Administração Geral, do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, passa a denominar-se Gerência de Contratos, mantidas as atuais estruturas administrativas e de Cargos, bem como seus atuais ocupantes.

Art. 6º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º. da Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020.

Art. 7º Competem aos Órgãos afetados por este Decreto, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843 , de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/12/2025.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/12/2025.)