Decreto nº 48.115/2025
Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B), a que se refere o art. 4º., § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º.-A, § 3º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
DECRETO Nº 48.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B), a que se refere o art. 4º.,
§ 1º, da Lei Federal nº 6.945 , de 14 de dezembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º.-A,
§ 3º, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 7.735 , de 22 de julho de 2025, e no art. 1º.,
§ 1º, da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o art. 4º.,
§ 1º, daLei Federal nº 6.945 , de 14 de dezembro de 198, ficam fixados em:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 481,38; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 962,77.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º.-A,
§ 3º, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2026, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º. e o Anexo Único foram atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2024 a novembro de 2025, no percentual de 4,18%.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2025, Edição extra A.
(Nota: o anexo único pode ser consultado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2025, Edição extra A)