Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 48.144/2026

Regulamenta o parágrafo único, do art. 8º.-A, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

DECRETO Nº 48.144, DE 9 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta o parágrafo único, do art. 8º.-A, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º.-A, da Lei nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras gerais de funcionamento do Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, observado o disposto na Lei Federal nº 8.255 , de 20 de novembro de 1991, e no Decreto Federal nº 7.163 , de 29 de abril de 2010.

Art. 2º O Alto Comando, órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes Membros:

I - Comandante-Geral, na qualidade de Presidente;

II - Subcomandante-Geral, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Chefe do Estado-Maior-Geral;

IV - Controlador;

V - Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, na qualidade de Secretário;

VI - Chefes de Departamento;

VII - Diretores;

VIII - Comandante Operacional;

IX - Ajudante-Geral;

X - os Ex-Comandantes-Gerais e Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para a inatividade.

Art. 3º Compete ao Alto Comando:

I - opinar sobre:

a) normas regimentais e diretrizes básicas dos concursos públicos para ingresso de pessoal nos quadros da Corporação;

b) proposta orçamentária e planos de aplicação de recursos;

c) medidas que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria dos serviços prestados pela Corporação;

d) propostas de alteração da estrutura organizacional e do efetivo;

e) movimentação de oficiais do Alto Comando;

II - formular moções sobre assuntos relevantes de interesse da Corporação;

III - manifestar-se sobre fato de relevância que envolva os interesses da Corporação.

Art. 4º Os assuntos tratados pelo Alto Comando não comportam votações nem decisões, mas tão somente análises, estudos, pareceres e sugestões.

Art. 5º O Alto Comando reunir-se-á, em princípio, bimensalmente, em conformidade com o calendário anual aprovado pelo Comandante-Geral e, extraordinariamente, por convocação dessa autoridade.

Art. 6º A agenda das reuniões do Alto Comando será proposta pelo Chefe do Estado-Maior Geral com temas relacionados às competências previstas no art. 3º.

§ 1º Os Membros do Alto Comando poderão sugerir ao Chefe do Estado-Maior-Geral a inclusão de temas de sua competência, mediante justificativa acerca da necessidade de apreciação pelo colegiado.

§ 2º A agenda será aprovada pelo Comandante-Geral, que determinará seu encaminhamento aos demais Membros do Alto Comando, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo, quando for o caso.

Art. 7º Participarão das reuniões do Alto Comando:

I - os Membros do Alto Comando;

II - os Oficiais que, em razão de afastamento legal do Titular, estiverem ocupando interinamente Cargos a que se refere o art. 2º., incisos III a IX, exceto quando vetada participação pelo Comandante-Geral em razão dos temas constantes da agenda;

III - os Assessores Técnicos, especialistas, representantes de outros órgãos ou entidades Públicas ou Privadas indicadas pelos Membros, mediante autorização do Comandante Geral, quando justificada necessidade de esclarecimento específico de tema constante da agenda.

Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral, em cada ato convocatório, definir acerca da participação dos Membros de que trata o art. 2º., admitida a sua convocação total ou parcial.

Art. 8º Os assuntos constantes da agenda serão apreciados pelo Alto Comando e relatados pelo Secretário, conforme previsto no art. 11 deste Regulamento.

Parágrafo único. Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Comandante-Geral autorizar o trato de questões extraordinárias.

Art. 9º Os trabalhos e documentos porventura elaborados durante as reuniões do Alto Comando serão tratados como informações preparatórias de acesso restrito, independente de classificação em grau de sigilo.

Art. 10. O Alto Comando terá uma Secretaria, sob a direção e responsabilidade do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral e executada pela Assessoria Técnico-Administrativa ASTAD.

Art. 11. Compete ao Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, na condição de Secretário do Alto Comando:

I - providenciar os recursos materiais para as reuniões do Alto Comando;

II - remeter a agenda das reuniões a todos os Membros, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;

III - relatar a reunião e elaborar a Ata de assuntos abordados, colhendo a assinatura dos Membros participantes;

IV - efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto Comando;

V - apresentar ao Comandante-Geral, até 10 de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Alto Comando no ano anterior.

Art. 12. Compete à ASTAD:

I - auxiliar o Secretário em todas as atividades do Alto Comando;

II - receber, guardar e expedir os documentos preparatórios relativos às reuniões do Alto Comando;

III - manter a coletânea de Atas das reuniões.

Art. 13. As medidas complementares necessárias à aplicação deste Decreto, observadas as disposições nele contidas, serão editadas por ato interno aprovado pelo Comandante-Geral.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/01/2026.