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Decreto nº 48.160/2026

Altera o Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016, que estabelece o procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.160, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

Altera o Decreto nº 37.332 , de 12 de maio de 2016, que estabelece o procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.332 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .

I - STCE - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino situados no Distrito Federal.

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Art. 3º O transporte coletivo de escolares é explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal, que tenha a exploração do transporte escolar incluída em suas atividades, mediante autorização concedida pelo Detran/DF.

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Art. 4º O Detran/DF deve manter cadastro atualizado contendo os dados dos autorizatários e dos veículos, bem como das infrações e das penalidades aplicadas.

Parágrafo único. O Detran/DF deve criar e manter banco de dados específico de condutores do STCE, com a finalidade de gerir, cadastrar e manter atualizado o rol de profissionais aptos e interessados na prestação de serviço de condução de veículos de transporte escolar.

Art. 6º Somente podem conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Detran/DF, mediante registro de condutor, precedida da comprovação e apresentação das seguintes condições e documentos:

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II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E", com a informação de que exerce atividade remunerada (EAR);

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses;

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V - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;

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XI - requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo Detran/DF, solicitando a emissão de registro de condutor para prestação do STCE/DF. " (NR)

Art. 7º .

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III - Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares válido.

Parágrafo único. O autorizatário pessoa física deve constar como condutor principal cadastrado na Autorização do STCE. " (NR)

Art. 9º A Autorização do STCE tem validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, bem como atualizações anuais dos registros dos condutores.

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§ 4º Para a transferência da Autorização da STCE, além do atendimento dos requisitos previstos no art. 6º. da Lei nº 2.819 /2001, devem ser apresentados os documentos previstos nos arts. 7º ou 8º, conforme o caso.

§ 5º Deve ser realizado o pagamento dos encargos relativos à análise ou reanálise documental, alteração de registro, à vistoria veicular e à emissão de documentos.

Art. 10. O autorizatário pessoa jurídica deve cadastrar os condutores no Detran/DF, mediante entrega dos documentos exigidos neste Decreto, que ficarão arquivados em processo próprio.

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Art. 10-A O autorizatário pessoa física é o condutor principal e pode cadastrar um condutor substituto.

Art. 11. O autorizatário deve reapresentar os documentos sempre que estes perderem a validade ou quando solicitado pelo Detran/DF, sob pena de suspensão ou cancelamento da Autorização do STCE.

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Art. 12. Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido mais de uma infração gravíssima no período de 12 meses.

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Art. 13. ...

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III - Autorização do STCE/DF.

Art. 24. Somente podem ser conduzidos os veículos do STCE/DF por condutor devidamente cadastrado junto ao Detran/DF.

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Art. 27. ...

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II - Interromper a prestação dos serviços, observadas as condições estipuladas no contrato de prestação de serviços.

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Art. 30. O Detran/DF pode emitir novas autorizações aos interessados que comprovarem todos os requisitos exigidos neste Decreto e na legislação vigente, observando o estudo de demanda e o cronograma de serviço a ser emitido pelo setor competente.

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Art. 2º As empresas que possuam contrato vigente com a TCB, decorrente do Serviço de Transporte Complementar Escolar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STCE do STPC/DF), previsto no

§3º, art. 5º. da Lei nº 4.011 , de 12 de setembro de 2007, regulado pelo Decreto nº 34.528 , de 25 de julho de 2013 e pelo Decreto nº 40.385 , de 13 de janeiro de 2020, devem, no prazo de até 90 dias da publicação deste Decreto, realizar o cadastro no STCE para fins de regularização da prestação do serviço de transporte escolar.

Art. 3º É vedada a venda e locação da Autorização do STCE/DF, sob pena de cancelamento da mesma.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados do Decreto nº 37.332 , de 12 de maio de 2016:

I - inciso XII e o parágrafo único do art. 6º.;

II -

§ 3º do art. 9º.; e

III -

§ 5º do art. 10.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/01/2026.