Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 48.501/2026

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º. da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000 os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.501, DE 18 DE ABRIL DE 2026

Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º. da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000 os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no

§ 2º do art. 2º. da Lei 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do Regime de Centralização das Licitações de Compras, Obras e Serviços, instituído pelo art. 2º. da Lei 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Governança Digital, Dados e Integração do Distrito Federal - SGDI.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a Secretaria de Estado de Governança Digital, Dados e Integração do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatório de seu interesse.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI deverá constituir sua Comissão Permanente de Licitação - CPL no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios iniciados no regime centralizado antes da publicação deste Decreto prosseguirão normalmente até sua conclusão, sob a responsabilidade da Central de Compras da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/04/2026, Edição extra A.