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Decreto nº 48.665/2026

Dispõe sobre a criação da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, altera a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

DECRETO Nº 48.665, DE 27 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, altera a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

considerando o disposto no art. 39,

§2º, da Constituição, e no art. 5º.,

§4º, da Lei nº 395 /2001, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), como modalidade de escola de governo, a Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal (EAP/DF), tendo por objetivo promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos procuradores do Distrito Federal e dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal poderá, ainda, ofertar cursos e programas de formação, de capacitação de qualificação e de aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos e empregados de toda a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativamente a temas jurídicos ou a outros assuntos inseridos no âmbito das competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal baseará a sua atuação nas seguintes diretrizes:

I - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

II - autonomia didático-científica;

III - gestão democrática, assegurada a alternância do corpo dirigente, nos termos de regulamento;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento ajustados às lacunas de conhecimento ou de habilidades identificadas em levantamentos específicos;

V - estímulo permanente à pesquisa e à inovação, voltado à resolução de problemas concretos enfrentados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

VI - seleção impessoal dos instrutores e pesquisadores, com base na titulação acadêmica apresentada, nas habilidades pedagógicas demonstradas em sala de aula ou em conhecimento científico ou técnico amplamente reconhecido no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da instituição.

Art. 3º Incumbe à Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal:

I - promover cursos e programas de capacitação e de qualificação profissional;

II - oferecer cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação;

III - instituir e executar programas de extensão, nas áreas de conhecimento abrangidas pelas competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - organizar congressos, palestras, seminários, simpósios e eventos congêneres;

V - desenvolver e apoiar estudos e pesquisas coordenados ou conduzidos por procuradores e demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VI - organizar e editar publicações temáticas de cunho técnico ou científico, visando a difusão do conhecimento produzido no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII - organizar e executar o programa de residência jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VIII - supervisionar os programas de estágio existentes no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IX - coordenar e editar a Revista da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

X - promover atividades culturais e artísticas no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XI - propor o Plano de Capacitação Anual da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XII - manifestar-se sobre a participação de servidores e procuradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventos externos;

XIII - emitir manifestação sobre a pertinência temática de cursos de pós-graduação em processos de pedido de afastamento das funções para esse fim apresentados por procuradores e servidores;

XIV - desempenhar outras atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos seus objetivos institucionais previstos no art. 1º.

Art. 4º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, visando ao bom desempenho das suas atribuições, poderá:

I - promover intercâmbio com instituições educacionais no Brasil e no exterior;

II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas.

Art. 5º A organização, as atribuições e o funcionamento da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal serão definidos em regimento interno, editado pelo procurador-geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal será administrada por:

I - um diretor-geral, escolhido pelo procurador-geral do Distrito Federal entre membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, com titulação acadêmica mínima de mestre em direito, que poderá permanecer no cargo pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; e

II - pelo Conselho da Escola Superior da Advocacia Pública, presidido pelo diretor-geral e integrado por outros 4 (quatro) conselheiros titulares e 4 (quatro) conselheiros suplentes, escolhidos pelo procurador-geral do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

a) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de subprocurador-geral do Distrito Federal;

b) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de procurador do Distrito Federal categoria II;

c) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de procurador do Distrito Federal categoria I

d) um conselheiro titular e um suplente dentre os integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.

Art. 6º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal organizará banco de instrutores internos, nos termos do art. 10 do Decreto nº 33.871 , de 23 de agosto de 2012.

Parágrafo único. Poderão ser contratados professores externos, para participação em programas de capacitação e cursos específicos, observado o disposto na Lei nº 14.133 /2021.

Art. 7º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal terá como mantenedora a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que disponibilizará o suporte físico, administrativo, técnico, financeiro e operacional necessário ao seu funcionamento.

§ 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.605 /2000, no desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, constituindo fonte de receita do Fundo os ingressos decorrentes daquelas atividades.

§ 2º Os cargos necessários ao funcionamento da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal serão definidos e alocados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 8º O art. 7º. do Decreto nº 21.624 , de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 7º ...

...

XI - regulamentar, no âmbito da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011."

Art. 9º O Decreto nº 42.094 , de 13 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º., III, `b`, e VI, `a`, 4, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º [ ... ]

III - órgãos de apoio estratégico:

b) Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal;

1. Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes

(...)

VI...

a)

4. revogado"

II - a

Seção II, do

Capítulo III, do Anexo I passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Seção II

Da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal

Art. 11-A A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, órgão de apoio estratégico diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:

I - promover, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de formação, de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento profissional dos procuradores e demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Decreto de sua criação;

II - prestar assistência ao Procurador-Geral sobre assuntos relacionados aos seus objetivos institucionais;

III - [ ... ];

IV - [ ... ];

V - revogado;

VI - propor o Plano de Capacitação Anual da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

VII - manifestar-se sobre a participação de servidores e procuradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventos externos;

VIII - revogado

IX - [ ... ];

X - emitir manifestação sobre a pertinência temática de cursos de pós-graduação em processos de pedido de afastamento das funções para esse fim apresentados por procuradores e servidores;

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal."

III - o art. 67, VII e VIII, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 67. [ ... ];

[ ... ]

VII - secretariar e apoiar as atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal;

VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.

IV - o art. 96, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:

Art. 96. À Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao diretor-geral da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, compete:"

Art. 10. Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020.

Art. 11. Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Procurador-Geral do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.

Art. 12. O Procurador-Geral do Distrito Federal instituirá o Conselho da Escola Superior da Advocacia Pública Distrito Federal, na forma do art. 5º., que, no prazo de 30 dias, contados da sua instituição, submeter-lhe-á proposta de regimento interno.

Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843 , de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/05/2026.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/05/2026.)