Decreto nº 48.665/2026
Dispõe sobre a criação da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, altera a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 48.665, DE 27 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a criação da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, altera a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
considerando o disposto no art. 39,
§2º, da Constituição, e no art. 5º.,
§4º, da Lei nº 395 /2001, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), como modalidade de escola de governo, a Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal (EAP/DF), tendo por objetivo promover, coordenar, orientar e supervisionar a formação, a capacitação, a qualificação e o aperfeiçoamento profissional dos procuradores do Distrito Federal e dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal poderá, ainda, ofertar cursos e programas de formação, de capacitação de qualificação e de aperfeiçoamento profissional aos servidores públicos e empregados de toda a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relativamente a temas jurídicos ou a outros assuntos inseridos no âmbito das competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal baseará a sua atuação nas seguintes diretrizes:
I - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
II - autonomia didático-científica;
III - gestão democrática, assegurada a alternância do corpo dirigente, nos termos de regulamento;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento ajustados às lacunas de conhecimento ou de habilidades identificadas em levantamentos específicos;
V - estímulo permanente à pesquisa e à inovação, voltado à resolução de problemas concretos enfrentados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
VI - seleção impessoal dos instrutores e pesquisadores, com base na titulação acadêmica apresentada, nas habilidades pedagógicas demonstradas em sala de aula ou em conhecimento científico ou técnico amplamente reconhecido no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da instituição.
Art. 3º Incumbe à Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal:
I - promover cursos e programas de capacitação e de qualificação profissional;
II - oferecer cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação;
III - instituir e executar programas de extensão, nas áreas de conhecimento abrangidas pelas competências da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - organizar congressos, palestras, seminários, simpósios e eventos congêneres;
V - desenvolver e apoiar estudos e pesquisas coordenados ou conduzidos por procuradores e demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VI - organizar e editar publicações temáticas de cunho técnico ou científico, visando a difusão do conhecimento produzido no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - organizar e executar o programa de residência jurídica da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIII - supervisionar os programas de estágio existentes no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IX - coordenar e editar a Revista da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
X - promover atividades culturais e artísticas no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XI - propor o Plano de Capacitação Anual da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XII - manifestar-se sobre a participação de servidores e procuradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventos externos;
XIII - emitir manifestação sobre a pertinência temática de cursos de pós-graduação em processos de pedido de afastamento das funções para esse fim apresentados por procuradores e servidores;
XIV - desempenhar outras atividades que sejam necessárias ao cumprimento dos seus objetivos institucionais previstos no art. 1º.
Art. 4º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, visando ao bom desempenho das suas atribuições, poderá:
I - promover intercâmbio com instituições educacionais no Brasil e no exterior;
II - firmar convênios e acordos de cooperação técnica relativos à sua área de atuação com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, organismos nacionais e internacionais e entidades públicas e privadas.
Art. 5º A organização, as atribuições e o funcionamento da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal serão definidos em regimento interno, editado pelo procurador-geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal será administrada por:
I - um diretor-geral, escolhido pelo procurador-geral do Distrito Federal entre membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, com titulação acadêmica mínima de mestre em direito, que poderá permanecer no cargo pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; e
II - pelo Conselho da Escola Superior da Advocacia Pública, presidido pelo diretor-geral e integrado por outros 4 (quatro) conselheiros titulares e 4 (quatro) conselheiros suplentes, escolhidos pelo procurador-geral do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
a) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de subprocurador-geral do Distrito Federal;
b) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de procurador do Distrito Federal categoria II;
c) um conselheiro titular e um suplente dentre os ocupantes do cargo de procurador do Distrito Federal categoria I
d) um conselheiro titular e um suplente dentre os integrantes da carreira Apoio às Atividades Jurídicas do Distrito Federal.
Art. 6º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal organizará banco de instrutores internos, nos termos do art. 10 do Decreto nº 33.871 , de 23 de agosto de 2012.
Parágrafo único. Poderão ser contratados professores externos, para participação em programas de capacitação e cursos específicos, observado o disposto na Lei nº 14.133 /2021.
Art. 7º A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal terá como mantenedora a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que disponibilizará o suporte físico, administrativo, técnico, financeiro e operacional necessário ao seu funcionamento.
§ 1º Fica autorizada a utilização de recursos do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, criado pela Lei nº 2.605 /2000, no desenvolvimento das atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, constituindo fonte de receita do Fundo os ingressos decorrentes daquelas atividades.
§ 2º Os cargos necessários ao funcionamento da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal serão definidos e alocados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 8º O art. 7º. do Decreto nº 21.624 , de 20 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 7º ...
...
XI - regulamentar, no âmbito da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, o disposto no art. 100 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011."
Art. 9º O Decreto nº 42.094 , de 13 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4º., III, `b`, e VI, `a`, 4, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º [ ... ]
III - órgãos de apoio estratégico:
b) Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal;
1. Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes
(...)
VI...
a)
4. revogado"
II - a
Seção II, do
Capítulo III, do Anexo I passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Seção II
Da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal
Art. 11-A A Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, órgão de apoio estratégico diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Distrito Federal, compete:
I - promover, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de formação, de capacitação, de qualificação e de aperfeiçoamento profissional dos procuradores e demais servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma do Decreto de sua criação;
II - prestar assistência ao Procurador-Geral sobre assuntos relacionados aos seus objetivos institucionais;
III - [ ... ];
IV - [ ... ];
V - revogado;
VI - propor o Plano de Capacitação Anual da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII - manifestar-se sobre a participação de servidores e procuradores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em eventos externos;
VIII - revogado
IX - [ ... ];
X - emitir manifestação sobre a pertinência temática de cursos de pós-graduação em processos de pedido de afastamento das funções para esse fim apresentados por procuradores e servidores;
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Distrito Federal."
III - o art. 67, VII e VIII, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 67. [ ... ];
[ ... ]
VII - secretariar e apoiar as atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal;
VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de atuação.
IV - o art. 96, do Anexo I, passa a ter a seguinte redação:
Art. 96. À Biblioteca Jurídica Onofre Gontijo Mendes, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao diretor-geral da Escola Superior da Advocacia Pública do Distrito Federal, compete:"
Art. 10. Os Cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525 , de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610 , de 8 de abril de 2020.
Art. 11. Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa da Procurador-Geral do Distrito Federal os Cargos relacionados no Anexo II.
Art. 12. O Procurador-Geral do Distrito Federal instituirá o Conselho da Escola Superior da Advocacia Pública Distrito Federal, na forma do art. 5º., que, no prazo de 30 dias, contados da sua instituição, submeter-lhe-á proposta de regimento interno.
Art. 13. Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843 , de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751 , de 4 de fevereiro de 2011.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/05/2026.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/05/2026.)