Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 49.159/2026

Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas do Gabinete da Governadora, do Gabinete da Vice-Governadoria, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Iprev/DF, e dá outras providências.

DECRETO Nº 49.159, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas do Gabinete da Governadora, do Gabinete da Vice-Governadoria, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Iprev/DF, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 3º., incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI-GDF 00002-00007041/2026-18, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as estruturas administrativas do Gabinete da Governadora, do Gabinete da Vice-Governadoria, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - Inas e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Iprev/DF.

Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 8 de abril de 2020.

Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura administrativa do Gabinete da Governadora os cargos relacionados no Anexo II.

Art. 4º Para compensação financeira decorrente da movimentação de que trata este Decreto serão utilizados recursos do Banco de Saldo Financeiro, criado pelo art. 3º. da Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020.

Art. 5º Compete à Casa Civil do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos Cargos em Comissão a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos previstos no Decreto nº 46.843, de 10 de fevereiro de 2025, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 4 de fevereiro de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/08/2026.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal de 18/08/2026.)