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Emenda à Lei Orgânica nº 134/2026

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, e dá outras providências.

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 134, DE 2026.

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70,

§ 2º, da Lei Orgânica , promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV:

XXIV - a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental é reconhecida como típica de Estado, de caráter estratégico, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal, garantindo aos seus integrantes a transversalidade no exercício das atribuições de planejamento estratégico institucional, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do Distrito Federal;

XXV - a carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal é reconhecida como carreira típica de Estado, em razão do exercício de atribuições permanentes, essenciais, técnicas e finalísticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor, à fiscalização das relações de consumo, ao exercício do poder de polícia administrativa, à instrução de processos administrativos, à mediação de conflitos consumeristas, à orientação e educação para o consumo e à implementação das políticas públicas de defesa do consumidor no Distrito Federal, observado o disposto na legislação específica.

Art. 2º O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 112. A carreira de Atividades Jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:

I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas;

II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 3º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:

Art. 57-A A carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das atividades institucionais do Poder Legislativo.

Art. 4º O art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 10:

..

§ 10 A carreira de Controle Externo do Distrito Federal, em razão de suas especificidades, é reconhecida como carreira típica de Estado e essencial ao exercício das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2026.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de 8/06/2026.

(Autoria: Poder Executivo)