Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.005/2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Jorge Vianna)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do

§ 6º, com a seguinte redação:

§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/04/2022.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 840/2011 de //