Lei Complementar nº 1.005/2022
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.005, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Jorge Vianna)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 151 da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do
§ 6º, com a seguinte redação:
§ 6º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2022
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/04/2022.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 840/2011 de //