Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.006/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.006, DE 25 DE ABRIL DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1 , de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a.

Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1 , de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I - o art. 4º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o

Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse;

II - a denominação do

Capítulo III do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, OUVIDOR E REGENTE DA

ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

III - o art. 67, caput e §§ 2º-A e 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o

Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares.

(...)

§ 2º A As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno.

(...)

§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput.

IV - são acrescidos os seguintes arts. 76-A e 76-B:

Art. 76-A O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Chefe do Poder

Executivo para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 76-B O Procurador-Geral encaminhará, para fins de designação pelo Presidente do

Tribunal, os nomes do Procurador-Corregedor e do Procurador-Ouvidor, eleitos em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

CAPÍTULO III

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, OUVIDOR E REGENTE DA

Art. 67

Art. 76-A

Art. 76-B

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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