Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.009/2022

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.009, DE 17 DE MAIO DE 2022

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Será aplicada a alíquota de 5%, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre todos os serviços relacionados aos setores de cartório, bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Parágrafo único. Quando o preço do serviço for fixado por lei, o valor do imposto será acrescido ao preço final e indicado de forma destacada nas respectivas tabelas, recibos e notas fiscais, para conhecimento do tomador do serviço.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/05/2022.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.