Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.012/2022

Autoriza o Poder Executivo distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.012, DE 21 DE JULHO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões

Administrativas do Gama - RA II, Taguatinga - RA III, Sobradinho - RA V, Samambaia - RA

XII - e Lago Norte - RA XVIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados constantes do

Anexo Único .

Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas, relocadas ou ampliadas de que trata esta Lei Complementar, o responsável pela administração do equipamento público arca com o custo do remanejamento da rede.

Art. 2º Fica autorizada, visando regularizar os equipamentos públicos implantados e descritos no

Anexo Único , a desafetação:

I - de 11.691,29 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária denominada Área Especial - AE, Setor D Sul, QSD 33, da Região

Administrativa de Taguatinga - RA III;

II - de 1.920,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Área Especial - AE, EQ 02/04 - Setor Oeste, Região

Administrativa do Gama - RA II;

III - de 2.560,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Centro de Ensino de 1º Grau - CE 05, EQ 26/29 - Setor Oeste, Região Administrativa do Gama - RA II;

IV - de 3.113,24 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Quartel de Polícia, EQ 01/02 - Setor Norte, Região

Administrativa do Gama - RA II;

V - de 7.949,22 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Quartel do Corpo de Bombeiros, EQ 01/02 - Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II;

VI - de 1.075,33 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote CAESB, EQ 1/2 - Setor Norte, Região Administrativa do

Gama - RA II;

VII - de 1.721,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 02, Praça 03 - Setor Leste, Região Administrativa do

Gama - RA II;

VIII - de 1.218,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 03, Praça 01 - Setor Central, Região Administrativa do

Gama - RA II;

IX - de 1.750,28 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote F, Quadra Central - Setor Administrativo e Cultural, Região Administrativa de Sobradinho - RA V;

X - de 440,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 1/2, Conjunto C, QS 614, Região Administrativa de

Samambaia - RA XII;

XI - de 537,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada AE 01, ML 07/08, Setor de Mansões do Lago - SML, Região

Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.

Parágrafo único. Ficam mantidos os parâmetros urbanísticos das unidades imobiliárias registradas de que trata esta Lei Complementar.

Art. 3º Fica autorizada a alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, com prévia avaliação, das seguintes áreas ampliadas das unidades imobiliárias registradas ocupadas pelo

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para fins de regularização das ocupações:

I - Quartel de Polícia, EQ 01/02 - Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II, ocupada pelo Fórum do Gama;

II - Lote F, Quadra Central - Setor Administrativo e Cultural, Região Administrativa de

Sobradinho - RA V, ocupada pelo Fórum de Sobradinho.

Art. 4º As alterações constantes desta Lei Complementar ficam incorporadas à Lei

Complementar nº 948 , de 16 de janeiro de 2019 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Anexo Único

Art. 2

Anexo Único

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 948/2019 de //