Lei Complementar nº 1.015/2022
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 116,
§ 2º, da Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A soma das consignações de que trata o
§ 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Art. 2º O art. 116 da Lei Complementar nº 840 , de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte
§ 4º:
§ 4º As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de setembro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 840/2011 de //