Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.019/2023

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.019, DE 02 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra

Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, nos termos da Lei

Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010.

Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:

I - preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza cênica;

II - garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;

III - estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;

IV - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o turismo rural e histórico;

V - garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito

Federal;

VI - promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado.

Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito

Federal.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei

Complementar:

I - estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;

II - viabilizar o plano de manejo;

III - aprovar a poligonal desta Lei Complementar;

IV - realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento

Natural Pedra Fundamental;

V - promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra

Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 46536/2024 de 21/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.