Lei Complementar nº 1.019/2023
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.019, DE 02 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação denominada Monumento Natural Pedra
Fundamental, situada na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, nos termos da Lei
Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural Pedra Fundamental:
I - preservar a integridade do obelisco Pedra Fundamental, elemento singular e de beleza cênica;
II - garantir espaços para as atividades de esporte, ciclismo, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
III - estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais e educacionais, de socialização e convívio das comunidades, combatendo a exclusão social;
IV - incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental e patrimonial, o ecoturismo e o turismo rural e histórico;
V - garantir a permeabilidade do solo, a qualidade do ar e do microclima local e viabilizar a implantação dos corredores ecológicos necessários ao fluxo gênico, ao norte do Distrito
Federal;
VI - promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação, para conservar atributos naturais da paisagem, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado.
Art. 3º A visitação pública ao Monumento Natural está sujeita às condições e às restrições constantes das normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Monumento Natural Pedra Fundamental são custeados mediante a consignação de dotações orçamentárias no Orçamento do Distrito
Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei
Complementar:
I - estabelecer as condições para realizar estudos técnicos e diagnósticos da parte ambiental, histórica e cultural, do meio físico, da fauna e da flora;
II - viabilizar o plano de manejo;
III - aprovar a poligonal desta Lei Complementar;
IV - realizar as devidas audiências e consultas públicas com vista à criação do Monumento
Natural Pedra Fundamental;
V - promover a criação do conselho gestor consultivo do Monumento Natural Pedra
Fundamental, com a participação da comunidade e da sociedade civil no auxílio à gestão da unidade de conservação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 46536/2024 de 21/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.