Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.023/2023

Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador - QE, de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.023, DE 5 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador - QE, de que trata a Lei Complementar nº 914 , de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal os cargos da carreira em extinção de Procurador - QE, de que trata a Lei Complementar nº 914 , de 2 de setembro de 2016.

§ 1º A transformação de que trata o caput se dá com preservação das categorias dos cargos transformados, de modo a que eles ocupem, na carreira de destino, a mesma categoria, inicial, intermediária ou final que ocupavam na carreira de origem.

§ 2º Fica extinta a carreira em extinção de Procurador - QE, de que trata a Lei Complementar nº 914 , de 2016, sem prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas.

§ 3º O tempo de serviço na extinta carreira de Procurador - QE, de que trata a Lei Complementar nº 914 , de 2016, é integralmente considerado como tempo de serviço na carreira de Procurador do Distrito Federal, salvo nas seguintes situações:

I - em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta;

II - em concurso interno de remoção, em que é contado apenas a partir da lotação de seus membros na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, em 5 de fevereiro de 2013, exceto na disputa entre ocupantes da carreira extinta.

§ 4º O tempo de serviço em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal conta-se a partir da publicação desta Lei Complementar, salvo para os afastamentos e as licenças não considerados como efetivo exercício.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/07/2023.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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