Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.025/2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que "autoriza o

Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica".

Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal -

REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:

I - aos débitos oriundos de declarações espontâneas;

II - aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;

III - aos saldos de parcelamentos deferidos;

IV - a multas.

§ 2º Para fins do disposto no

§ 1º, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.

§ 3º O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela

Lei nº 2.510 , de 29 de dezembro de 1999;

III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966;

IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

V - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

VI - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles

Relativos - ITBI;

VII - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

- ITCD;

VIII - Taxa de Limpeza Pública - TLP;

IX - débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:

I - ao principal atualizado;

II - aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória;

III - aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º (VETADO)

§ 2º Os benefícios previstos na Lei nº 3.194 , de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687 , de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781 , de 1º de outubro de 2008; na Lei

Complementar nº 811 , de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833 , de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960 , de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096 , de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211 , de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365 , de 3 de julho de 2014;

na Lei nº 5.463 , de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668 , de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467 , de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976 , de 9 de novembro de 2020; na Lei Complementar nº 996 , de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.

§ 3º A redução do débito prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.

§ 4º O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:

I - definições:

a) DI - é o Débito Incentivado;

b) PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;

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DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

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IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

c) MAR - é a Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;

d) JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos;

II - fórmulas:

a) DI = PA + MAR + JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa;

b) DI = (PA + MAR + JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 4º O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º,

§ 3º, mediante:

I - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

II - parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;

III - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 99% do seu valor, no pagamento à vista;

b) 90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.

§ 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º,

§ 1º

§ 2º Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.

§ 3º (VETADO)

Art. 5º A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:

I - ao pagamento à vista de:

a) 100% do montante do débito incentivado;

b) 10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;

II - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela

Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;

III - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

IV - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;

V - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

§ 1º O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.

§ 2º Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.

§ 3º O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à

Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II - na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao

REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º A formalização da adesão, na forma do

§ 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 6º Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

§ 7º O prazo de que trata o

§ 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13 , de 3 de setembro de 1996.

§ 8º (VETADO)

Art. 6º Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I - R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;

II - R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I - 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II - 50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;

III - 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 2º Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;

II - 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.

Art. 7º O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:

I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;

II - falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

§ 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se

automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.

§ 3º Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.

§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833 , de 2011.

§ 5º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem

utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º,

§ 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º

§ 1º Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 201, QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2023

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

§ 3º Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal -

PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.

§ 4º A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo previsto no art. 5º,

§ 1º

§ 5º Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 6º O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 7º A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.

§ 8º A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no

CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no

§ 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.

§ 9º A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o

§ 8º

§ 10 Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o

§ 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

§ 11 Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do

§ 3º

§ 12 Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do

§ 8º

§ 13 Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se

supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52 , de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938 , de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.

Art. 9º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

Art. 11. (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º (VETADO)

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do

REFISDF 2023 é de 60 dias.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 14. Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.

Art. 15. Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, devem ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.

Art. 16. O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º

Art. 17. O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.

Art. 18. O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 21. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do

Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a

Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.

Art. 22. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. (VETADO)

Art. 25. (VETADO)

Art. 26. O art. 33 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica."

Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Decreto nº 45110/2023 de 26/10/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1254/1996 de //