Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 1.064/2025

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a concessão de jornada de trabalho diferenciada para servidoras públicas lactantes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às servidoras públicas civis da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal o direito à redução da jornada de trabalho em até 2 horas por dia, que podem ser usufruídas de forma contínua ou fracionada, para fins de amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.

Art. 2º A redução da jornada de que trata esta Lei Complementar é concedida sem prejuízo da remuneração da servidora e não acarreta a necessidade de compensação de horário.

Art. 3º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às servidoras civis e às militares integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e Polícia Penal do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 1.034 , de 28 de fevereiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/12/2025, Edição extra A.

(Autoria: Poder Executivo)