Lei Complementar nº 982/2021
Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - Fundafau e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 982, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - Fundafau e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - Fundafau, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292 , de 2 de junho de 2000, e alterações posteriores.
Art. 2º O Fundafau tem por finalidade garantir, no âmbito dos órgãos de auditoria de atividades urbanas e de fiscalização e inspeção de atividades urbanas do Distrito Federal em que se encontrem lotados os integrantes das carreiras previstas nas Leis nº 2.706 , de 27 de abril de 2001, e nº 4.464 , de 15 de janeiro de 2010, os recursos destinados a:
I - modernização e reaparelhamento da administração, fiscalização e auditoria de atividades urbanas;
II - implementação de projetos e programas de natureza intelectual ou material que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício do poder de polícia;
III - implementação de programas de educação fiscal;
IV - promoção e execução de programas de treinamento, capacitação técnica e gerencial;
V - execução de ações previstas em programas de combate à grilagem de terra e regularização fundiária, inclusive em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap;
VI - modernização e aperfeiçoamento de cadastros fiscais, para fins de cobrança de taxas e preços públicos;
VII - reaparelhamento e desenvolvimento de programas voltados à tecnologia da informação;
VIII - aperfeiçoamento e manutenção das atividades de arrecadação, fiscalização, atendimento ao contribuinte, administração financeira, contabilidade e patrimônio;
IX - V E T A D O;
X - realização de outras atividades que contribuam para o aumento da eficiência, efetividade, economicidade e eficácia da gestão fiscal.
Art. 3º Constituem recursos financeiros do Fundafau as seguintes fontes de receita:
I - recursos provenientes do tesouro distrital;
II - 50% do produto total da arrecadação das multas e juros corrigidos monetariamente relativos às taxas e aos preços públicos;
III - 50% do produto da venda, em leilão, de bens apreendidos e não reclamados nos prazos legais;
IV - aqueles resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
V - doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - V E T A D O;
VII - as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação.
Art. 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB é o agente financeiro do Fundafau, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
Parágrafo único. Os valores devem ser depositados no BRB, em conta com a denominação de Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - Fundafau, e são movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 5º A gestão dos recursos do Fundafau deve observar as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Parágrafo único. O superávit financeiro das receitas consignadas neste artigo, apurado em balanço, é transferido ao tesouro do Distrito Federal.
Art. 6º A gestão do Fundafau compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
Art. 7º O Conselho de Administração do Fundafau tem a seguinte composição:
I - o secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
II - o secretário-executivo da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
III - os subsecretários da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
IV - o secretário-executivo de orçamento da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
V - 5 representantes do sindicato dos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, Sindafis, sendo 1 de cada especialidade;
VI - 2 representantes da entidade sindical representativa da carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas, Sindifislu/DF.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo secretário de Estado da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
§ 2º As deliberações do Conselho se dão pela maioria de seus integrantes.
§ 3º O Conselho de Administração pode convidar outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal para a composição do colegiado.
Art. 8º As competências e a operacionalização do Conselho de Administração devem ser dispostas no regulamento, observada a legislação de regência, especialmente a Lei Complementar nº 292 , de 2000.
Art. 9º A participação no Conselho de Administração constitui prestação de serviço público de natureza relevante, ficando vedada a sua remuneração a qualquer título.
Art. 10. O Conselho de Administração do Fundafau deve publicar seu regimento interno, no prazo de 90 dias da instalação do Fundo, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 11. O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei Complementar.
Art. 12. As carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal são consideradas como carreiras típicas de Estado e essenciais à manutenção e proteção da ordem urbanística do Distrito Federal, mantidas as atuais áreas de especialização e atribuições correspondentes.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/01/2021.