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Lei Complementar nº 985/2021

Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882, de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 985, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Altera a Lei Complementar nº 806 , de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências, bem como a Lei Complementar nº 882 , de 2 de junho de 2014, que desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Rafael Prudente)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 806 , de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante a entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.

II - o art. 10, §§ 4º, 5º e 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 30 anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar e na sua regulamentação.

§ 5º O Poder Executivo deve submeter ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 meses.

§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão deve ser atualizada anualmente no dia 1º de janeiro, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.

III - o art. 10 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º e 10:

§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal deve ser atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do IPCA.

§ 9º Na hipótese de extinção do IPCA, este deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE; pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da FGV; pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, do IBGE; ou pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, nesta ordem.

§ 10 Fica autorizada a incorporação, ao valor de venda do imóvel, de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes a taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação da Carta de Habite-se, após cessada a sua incidência.

IV - é acrescido o art. 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso - CDRU com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei Complementar, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso - CDU com opção de compra, na forma da Lei nº 5.803 , de 11 de janeiro de 2017.

Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806 , de 2009, a Terracap fica autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, no Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.

Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.

Art. 3º O marco temporal previsto no art. 7º, caput e

§ 2º, art. 8º, art. 13, parágrafo único, e art. 15 da Lei Complementar nº 806 , de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.

Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806 , de 2009, deve ser utilizado, excepcionalmente, o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.

Art. 5º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 882 , de 2 de junho de 2014, o seguinte

§ 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para

§ 1º:

§ 2º Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996 , de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/03/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 806/2009 de //

Lei Complementar nº 882/2014 de //