Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar nº 989/2021

Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de

LEI COMPLEMENTAR Nº 989, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967 , de

27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no

Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de

responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na

Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a

servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na

Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967 , de 27 de abril de

2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967 , de 2020.

Brasília, 13 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 967/2020 de 27/04/2020