Lei Complementar nº 989/2021
Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967, de
LEI COMPLEMENTAR Nº 989, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Determina o fim da suspensão de prazos estabelecida pela Lei Complementar nº 967 , de
27 de abril de 2020, que estabelece, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no
Distrito Federal, a contagem dos prazos dos processos administrativos de apuração de
responsabilidade, no âmbito do Distrito Federal, para aplicação das sanções previstas na
Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011, e em outras normas aplicáveis a
servidores e empregados públicos, na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na
Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os prazos suspensos por meio da Lei Complementar nº 967 , de 27 de abril de
2020, voltam a ser contados 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 967 , de 2020.
Brasília, 13 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 967/2020 de 27/04/2020