Lei Complementar nº 991/2021
Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no art. 54,
LEI COMPLEMENTAR Nº 991, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre normas orçamentárias e financeiras para utilização dos recursos previstos no art. 54,
X, da Lei Complementar nº 769 , de 30 de junho de 2008, para custeio de inativos e pensionistas dos
poderes e órgãos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, de que trata o art.
40 da Constituição Federal, reorganizado e unificado pela Lei Complementar nº 769 , de 30 de junho
de 2008, deve utilizar-se dos recursos orçamentários e financeiros decorrentes da compensação
financeira prevista no art. 201,
§ 9º, da Constituição Federal, prioritariamente para custeio de
inativos e pensionistas vinculados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.