Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Complementar Promulgada nº 108/2023

Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências", para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2023

Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264 , de 14 de dezembro de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências", para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 27 da Lei Complementar nº 264 , de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do seguinte

§ 7º:

"Art. 27. (...)

§ 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar Promulgada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar Promulgada

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