Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.001/1996

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 258, DE 5 DE MAIO DE 1992,QUE CRIA FACILIDADES DE ACESSO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

LEI Nº 1001, DE 02 DE JANEIRO DE 1996

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 258 , DE 5 DE MAIO DE 1992,QUE CRIA FACILIDADES DE ACESSO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, caput, 4º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 258 , de 5 de maio de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - Os projetos de arquitetura e de engenharia destinados à construção ou à reforma de edifícios e de logradouros de uso público, bem como as instalações e os equipamentos que forem neles localizados, devem obedecer às disposições de ordem técnica constantes desta Lei.

..................

Art. 4º As áreas de circulação interna das edificações devem dispor de largura mínima de noventa centímetros e os vestíbulos das entradas principais devem possuir área livre que permita inscrição de círculo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro.

Art. 5º O piso de áreas de circulação e de rampas existentes nas edificações será revestido de material antiderrapante, recebendo, ainda, ranhuras horizontais, quando se tratar de rampas externas.

Art. 6º Em edificações com diferença de cota de soleira superior a dois centímetros e que não possuam pelo menos uma das entradas no nível da calçada, deve ser construída rampa, com as seguintes especificações:

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|comprimento máximo|declividade|proporção|

|==================|===========|=========|

|2,00m |12,50% |1:8 |

|------------------|-----------|---------|

|6,00m |10,00% |1:10 |

|------------------|-----------|---------|

|9,00m |8,33% |1:12 |

|------------------|-----------|---------|

|12,00m |6,67% |1:15 |

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§ 1º Construir-se-á patamar se a rampa atingir o comprimento máximo ou se ocorrer mudança de direção, salvo quando se tratas de declividade inferior a 6,67% (seis metros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 2º Os patamares devem ter profundidade mínima igual à largura da 1,5m (um metro e meio), e largura sempre igual à da rampa.

§ 3º As rampas serão providas de corrimãos em ambos os lados e, caso possuam bordos livres, disporão também de guarda-corpos.

§ 4º Na impossibilidade de adaptar-se rampa para o acesso de deficiente de locomoção, a edificação deverá possuir elevador com dimensões internas mínimas de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de comprimento por 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura.

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Art. 12 - As passarelas implantadas em áreas verdes de edificações de uso público e os logradouros de maior trânsito de pedestres terão pavimentação contínua.

Parágrafo único. Havendo declividade, as passarelas observarão as especificações definidas no art. 6º.

Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal fará a consolidação de toda a legislação pertinente à matéria de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Com base nessa consolidação, o Poder Executivo editará normas específicas a serem observadas em todos os casos referidos no art. 1º da Lei nº 258 , de 5 de maio de 1992, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 12

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 258/1992 de 05/05/1992