Lei Ordinária nº 1.005/1996
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE TINTAS EM "SPRAY" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1005 DE 09 DE JANEIRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE TINTAS EM "SPRAY" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens tipo "spray", em todo o Distrito Federal, sem o devido cadastramento do consumidor.
Art. 2º As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam os produtos de que trata o artigo anterior deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais realizadas, onde são identificados os compradores dos referidos produtos.
Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal manterá cadastro de registro das pessoas jurídicas que operam com os referidos produtos para possibilitar investigações de vandalismo praticados com o uso de tais produtos.
Art. 4º É vedada a venda, cessão ou doação, a menores de 18 (dezoito) anos, de tintas e outros produtos de pinturas.
Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.