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Lei Ordinária nº 1.006/1996

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS VISANDO À HIGIENIZAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1006, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS VISANDO À HIGIENIZAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica restabelecida ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - a competência prevista na alínea "i" do inciso X do artigo 1º da Lei nº 408 , de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à higienização das áreas urbanas do Distrito Federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 617 , de 14 de dezembro de 1993.

Art. 2º Fica o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a designar servidores do Quadro de Pessoal da Autarquia o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º No exercício da competência conferida por esta Lei, fica o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal autorizado a aplicar todas as sanções previstas em lei, especialmente as cominadas na Lei nº 41 , de 13 de setembro de 1989 bem como as normas do processo administrativo-fiscal, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 4º 0 Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, expedirá as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 408/1993 de 13/01/1993