Lei Ordinária nº 1.008/1996
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O MAGISTÉRIO NA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 1008, DE 10 DE JANEIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O MAGISTÉRIO NA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a bolsa-auxílio aos alunos matriculados no curso de magistério de estabelecimentos da Rede pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A bolsa-auxílio de que trata esta Lei é destinada aos alunos regularmente matriculados na primeiras segunda e terceira séries do curso de Magistério, atendidos os seguintes requisitos:
I - não recebimento de outro tipo de auxílio;
II - não prestação de qualquer serviço remunerado.
Parágrafo único. o aluno que não lograr aprovação no ano em que usufruir da bolsa-auxílio perderá o direito a recebê-la no ano seguinte.
Art. 3º A seleção dos alunos que receberão bolsa-auxílio será realizada em cada escola onde funcione o curso de Magistério.
§ 1º Serão asseguradas iguais condições de acesso ao processo seletivo.
§ 2º A classificação, observado o disposto no art. 2º desta Lei, dar-se-á mediante critérios objetivos de avaliação, levando-se em conta o desempenho escolar anterior do candidato.
Art. 4º Os alunos da segunda e da terceira séries do curso de Magistério selecionados realizarão estágios em turmas de Pré-escolar, Ciclo Básico de Alfabetização, 3ª e 4ª séries do 1º Grau do Ensino regular ou supletivo.
Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelo estágio, em cada escola, orientar e acompanhar o desempenho de seus alunos bolsistas.
Art. 5º A bolsa-auxílio corresponderá a 1 (uma) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal por mês durante 10 (dez) meses por ano, sendo:
I - (cinqüenta por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 1ª série;
II - (setenta e cinco por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 2ª série;
III - (cem por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 3ª série.
Art. 6º As despesas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.