Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.008/1996

DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O MAGISTÉRIO NA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 1008, DE 10 DE JANEIRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O MAGISTÉRIO NA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a bolsa-auxílio aos alunos matriculados no curso de magistério de estabelecimentos da Rede pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º A bolsa-auxílio de que trata esta Lei é destinada aos alunos regularmente matriculados na primeiras segunda e terceira séries do curso de Magistério, atendidos os seguintes requisitos:

I - não recebimento de outro tipo de auxílio;

II - não prestação de qualquer serviço remunerado.

Parágrafo único. o aluno que não lograr aprovação no ano em que usufruir da bolsa-auxílio perderá o direito a recebê-la no ano seguinte.

Art. 3º A seleção dos alunos que receberão bolsa-auxílio será realizada em cada escola onde funcione o curso de Magistério.

§ 1º Serão asseguradas iguais condições de acesso ao processo seletivo.

§ 2º A classificação, observado o disposto no art. 2º desta Lei, dar-se-á mediante critérios objetivos de avaliação, levando-se em conta o desempenho escolar anterior do candidato.

Art. 4º Os alunos da segunda e da terceira séries do curso de Magistério selecionados realizarão estágios em turmas de Pré-escolar, Ciclo Básico de Alfabetização, 3ª e 4ª séries do 1º Grau do Ensino regular ou supletivo.

Parágrafo único. Cabe aos responsáveis pelo estágio, em cada escola, orientar e acompanhar o desempenho de seus alunos bolsistas.

Art. 5º A bolsa-auxílio corresponderá a 1 (uma) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal por mês durante 10 (dez) meses por ano, sendo:

I - (cinqüenta por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 1ª série;

II - (setenta e cinco por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 2ª série;

III - (cem por cento) de 1 (uma) UPDF para alunos da 3ª série.

Art. 6º As despesas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.