Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.010/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER OS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI Nº 427, DE 7 DE ABRIL DE 1993, AOS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO, NA ESPECIALIDADE DE TELEFONIA, AOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NÃO ENQUADRADOS NESTA ESPECIALIDADE, QUE DESDE A DATA DE SUA PROMULGAÇÃO ESTAVAM NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DESTA CATEGORIA FUNCIONAL.

LEI Nº 1010, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER OS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEI Nº 427 , DE 7 DE ABRIL DE 1993, AOS OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL BÁSICO, NA ESPECIALIDADE DE TELEFONIA, AOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NÃO ENQUADRADOS NESTA ESPECIALIDADE, QUE DESDE A DATA DE SUA PROMULGAÇÃO ESTAVAM NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DESTA CATEGORIA FUNCIONAL.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal que, na data da promulgação da Lei nº 427 , de 7 de abril de 1993, estavam no efetivo exercício das atribuições do cargo de nível básico, especialidade de telefonia, e que não estavam enquadrados como tal, todos os direitos assegurados pelo art. 5º daquela Lei.

Parágrafo único. os direitos enumerados na Lei nº 427 , de 1993, serão estendidos, a partir da promulgação desta Lei, a todos os servidores que comprovem estar no exercício das atribuições do cargo de telefonista há pelo menos 02 (dois) anos.

Art. 2º Os efeitos desta Lei incidem igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes do falecimento dos servidores que se enquadravam nos requisitos elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 40

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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