Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 1.012/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PÓLO FONOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL. -

LEI Nº 1012, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PÓLO FONOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL. -

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Pólo Fonográfico do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Pólo Fonográfico destina-se à produção de discos, fitas e eventos que venham a promover cantores, compositores, músicos, bandas, corais e orquestras do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, com a participação da Ordem dos Músicos do Distrito Federal, Associação Nacional de Compositores e Intérpretes Musicais e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, ficará responsável pela organização e funcionamento do Pólo Fonográfico.

Art. 3º O Pólo Fonográfico do Distrito Federal destinará percentual nunca inferior a 70% (setenta por cento) para produção exclusivamente local.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua promulgação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.