Lei Ordinária nº 1.012/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PÓLO FONOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL. -
LEI Nº 1012, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PÓLO FONOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL. -
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Pólo Fonográfico do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Pólo Fonográfico destina-se à produção de discos, fitas e eventos que venham a promover cantores, compositores, músicos, bandas, corais e orquestras do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, com a participação da Ordem dos Músicos do Distrito Federal, Associação Nacional de Compositores e Intérpretes Musicais e Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais, ficará responsável pela organização e funcionamento do Pólo Fonográfico.
Art. 3º O Pólo Fonográfico do Distrito Federal destinará percentual nunca inferior a 70% (setenta por cento) para produção exclusivamente local.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua promulgação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.