Lei Ordinária nº 1.013/1996
AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1013, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
AUTORIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ÀS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, excepcionalmente, podem prestar serviços diversos de suas finalidades para as Administrações Regionais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, exclusivamente, no período de novembro a março, desde que não cause transtorno às atribuições específicas dos órgãos.
Art. 2º Para realização dos serviços de que trata o artigo anterior, será firmado convênio estabelecendo objeto, condições de execução e pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2373/1999 de 06/05/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.