Lei Ordinária nº 1.014/1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ERIGIR MONUMENTO EM MEMÓRIA DOS BRASILEIROS MORTOS E DESAPARECIDOS POR MOTIVOS POLÍTICOS.
LEI Nº 1014, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ERIGIR MONUMENTO EM MEMÓRIA DOS BRASILEIROS MORTOS E DESAPARECIDOS POR MOTIVOS POLÍTICOS.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do
§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do
§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a erigir monumento em memória dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos, no período compreendido entre 1965 e 1984.
§ 1º O monumento deverá ser construído em local de fácil e movimentado acesso, no Plano Piloto - RA I.
Art. 2º Constará do monumento placa indicando os nomes dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos, destacando-se os que tenham atuado na vida política do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.