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Lei Ordinária nº 1.014/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ERIGIR MONUMENTO EM MEMÓRIA DOS BRASILEIROS MORTOS E DESAPARECIDOS POR MOTIVOS POLÍTICOS.

LEI Nº 1014, DE 11 DE JANEIRO DE 1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ERIGIR MONUMENTO EM MEMÓRIA DOS BRASILEIROS MORTOS E DESAPARECIDOS POR MOTIVOS POLÍTICOS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do

§ 3º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do

§ 6º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a erigir monumento em memória dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos, no período compreendido entre 1965 e 1984.

§ 1º O monumento deverá ser construído em local de fácil e movimentado acesso, no Plano Piloto - RA I.

Art. 2º Constará do monumento placa indicando os nomes dos brasileiros mortos e desaparecidos por motivos políticos, destacando-se os que tenham atuado na vida política do Distrito Federal.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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