Lei Ordinária nº 1.015/1996
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1015, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal Promulga, nos termos do
§ 6º, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN deverá realizar, anualmente, Campanhas Educativas de Trânsito, em número mínimo de quatro, independentemente da Campanha Nacional Educativa de Trânsito prevista pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Para sensibilizar a população dos riscos decorrentes dos acidentes de trânsito, o DETRAN deverá promover a exposição de veículos sinistrados, em pontos críticos de trânsito, no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.